Publicada nesta segunda-feira (22) a Lei 5.931, de 19 de agosto de 2022, que altera a redação do parágrafo 4º do art. 5º da Lei Estadual 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, a qual institui, em Mato Grosso do Sul, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Antes da alteração, o dispositivo trazia a seguinte redação: “O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis”.
Agora o parágrafo 4º do art. 5º passa a vigorar do seguinte modo: “O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS, informando o dia, o horário e a empresa prestadora de produtos e serviços, o número do telefone da ligação recebida, e, se for informado, o nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, com fundamento nesta Lei, na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais regulamentos de proteção e defesa do consumidor”.
Dessa forma, o nome do atendente só será informado caso haja esse dado. A justificativa do Projeto de Lei 41/2022 – que deu origem à Lei 5.931/2022 – afirma que nem sempre há a identificação do nome do atendente que fala pela empresa e que muitas destas ligações são gravadas e não há como identificar o interlocutor.