Condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa responsável por facilitar o escoamento de cargas de cigarros contrabandeados do Paraguai pelas rodovias de Mato Grosso do Sul, o policial militar Erick dos Santos Ossuna teve a liberdade negada pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal).
Em decisão monocrática datada de 28 de outubro, o relator do Habeas Corpus (HC 193185) indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa, que recorria contra outro revés, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde a ministra Laurita Vaz havia negado liminar pleiteada com o mesmo objetivo: a soltura do preso.
Antes de levar o caso ao STF, a defesa do policial também já havia se deparado com negativas no TJ-MS Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul).
Na Corte suprema, foi renovado o pedido de revogação do decreto prisional, sob a alegação de que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e de que Ossuna teria adquirido o direito de progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, o que seria incompatível com a custódia cautelar.
Porém, ao decidir pelo indeferimento do habeas, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que não é possível instaurar a competência do Supremo para analisar o pedido, porque, no STJ, foi proferida somente decisão monocrática pelo indeferimento da liminar, ou seja, o caso não foi esgotado naquela instância. Nessas circunstâncias, esse obstáculo só é superável em hipóteses de anormalidade ou em casos excepcionais, o que não se verificou no caso.
Na denúncia oferecida pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual), Ossuna e outros policias militares foram acusados de integrar “organização criminosa, com o escopo de obter vantagem econômica (propina), mediante prática de diversos delitos, principalmente o crime de corrupção passiva, bem como de que teriam recebido, com regularidade, propinas (corrupção sistêmica) para, de um modo geral, facilitar o escoamento de cargas de cigarros contrabandeados do Paraguai pelas rodovias de Mato Grosso do Sul”.
A Promotoria de Justiça descreve ainda que essa facilitação era “exercida mediante condutas comissivas (fornecimento de informações sobre escala de plantão de policiais ou sobre operações e blitz, por exemplo) ou omissivas (omitir-se na repressão do contrabando), bem assim que alguns deles teriam realizado a lavagem de capitais auferidos ilicitamente”.