Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu a condenação de dois réus indígenas — mãe e tio de criação — pelo crime de estupro de vulnerável contra uma criança de oito anos, em Amambai. O caso ganhou repercussão pela gravidade dos fatos, que resultaram em gravidez da vítima, e pelo debate jurídico envolvendo a necessidade de laudo antropológico.
A ação teve início a partir de denúncia apresentada pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), que obteve a condenação dos acusados em primeira instância. No entanto, ao analisar recurso da defesa, o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) declarou a nulidade do processo, sob o argumento de que seria obrigatória a realização de um estudo antropológico, por se tratar de réus indígenas e de crime ocorrido no âmbito familiar.
A decisão foi contestada pelo Ministério Público. A Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, titular da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sustentando que não havia comprovação de prejuízo concreto que justificasse a anulação do processo — requisito essencial para o reconhecimento de nulidade no sistema penal brasileiro.
No recurso, o MPMS também argumentou que a própria sentença condenatória já havia demonstrado, de forma fundamentada, que o laudo antropológico era dispensável. Segundo a acusação, os réus, embora indígenas, apresentam integração sociocultural à sociedade não indígena: vivem em área urbana e dominam a língua portuguesa, fatores considerados relevantes pela jurisprudência.
A tese foi acolhida pela Sexta Turma do STJ. Em decisão monocrática, o ministro relator Og Fernandes restabeleceu a condenação, destacando que o entendimento do TJMS contrariava a orientação consolidada da Corte.
De acordo com o relator, quando há elementos suficientes que comprovem a integração do indivíduo indígena à sociedade, a realização de exame antropológico não é obrigatória. No caso analisado, ele foi categórico ao afirmar que, “em um panorama como o dos autos, é totalmente dispensável a realização do exame antropológico, e o seu indeferimento não constitui qualquer nulidade”.
O julgamento ocorreu no âmbito de um Agravo em Recurso Especial. A decisão foi proferida no dia 24 de abril e publicada na terça-feira (28/4), encerrando, ao menos nesta fase processual, a controvérsia sobre a validade da condenação.
Para o Ministério Público, o resultado reforça não apenas a responsabilização penal no caso concreto, mas também a atuação institucional na proteção de crianças e adolescentes e no enfrentamento a crimes de extrema gravidade.
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