TSE multa cooperativa de MS por exibir propaganda antecipada em outdoor

Na sessão plenária de terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria (5 votos a 2), proveu parcialmente recurso do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e impôs multa de R$ 5 mil à Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso (Copper), em Mato Grosso do Sul, pela veiculação da propaganda eleitoral antecipada em outdoor.

O recurso do PT foi apresentado contra a decisão individual do relator, ministro Raul Araújo Filho, que julgou improcedente representação contra o presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro; a Copper; o ministro da Cidadania, João Inácio Ribeiro Roma Neto; e a empresa Outmix Locações e Treinamentos Ltda., por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada realizada por meio de outdoor.

A ação foi embasada na matéria do portal de notícias UOL que revelou, em 5 de janeiro de 2022, a existência de outdoors que veiculavam propaganda eleitoral em favor de Bolsonaro, quando ele ainda era pré-candidato à reeleição.

Fotografias anexadas ao processo demonstraram a existência de outdoors espalhados por diversas localidades do Brasil, especificadamente nas cidades sul-mato-grossense de Camapuã, Paraíso das Águas, Chapadão do Sul e Douradina, além do Rio de Janeiro e Campos dos Goytacazes, no estado do Rio; em várias localidades da Bahia; e em Chapecó e Xanxerê, em Santa Catarina.

O relator, ministro Raul Araújo Filho, julgou improcedente a representação.

Ele argumentou que não foram indicadas provas substanciais que responsabilizassem Bolsonaro e Roma Neto, que alegaram desconhecimento da instalação dos outdoors. Assim, no entendimento do ministro, a peça publicitária não configuraria propaganda eleitoral antecipada, somente apoio ao atual presidente da República.

Ainda segundo o relator, a data longínqua da veiculação da propaganda em relação ao período eleitoral não influenciaria o pleito.

Divergência

O ministro Sérgio Banhos divergiu parcialmente do relator, impondo multa no mínimo legal de R$ 5 mil apenas à Copper, inocentando, assim, as demais partes envolvidas no processo. Ele justificou o voto divergente afirmando não haver nenhuma dúvida acerca da responsabilidade pela veiculação do outdoor por parte da Cooperativa.

Segundo Banhos, apesar de a mensagem do outdoor não apresentar pedido explícito de voto, é fundamental reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nos termos dos precedentes firmados no TSE.

“Como no caso dos autos, trata-se de outdoor, meio de propaganda proscrito, cuja utilização pode configurar a propaganda eleitoral antecipada, independentemente de pedido explícito de voto e de uso de palavras semanticamente idênticas. Entendo, com todas as vênias, evidenciada a propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual, na minha compreensão, é de rigor a imposição de multa em seu mínimo legal”, completou Banhos.

A divergência foi acompanhada pela maioria do Plenário, com exceção do ministro Carlos Horbach, que seguiu o relator.

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