Código Eleitoral pune propagação de fake news com detenção e multa

O artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais.

Segundo o artigo do Código, a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de dois meses a um ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.

Assim, tanto o Código Eleitoral quanto as resoluções do TSE, que regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e candidatos e candidatas nas eleições, trazem dispositivos que vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado.

Mídias devem estar atentas

Os meios de comunicação pelos quais as chamadas fake news são propagadas devem estar vigilantes para não replicarem conteúdos idênticos e ofensivos a candidatos a presidente da República. O próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já determinou a exclusão desse tipo de material na internet, na propaganda eleitoral oficial ou na imprensa.

Nas sessões de julgamento do Plenário, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, vem alertando para o aumento da disseminação das notícias falsas na campanha eleitoral para presidente da República no segundo turno. O ministro afirmou ser necessário coibir o alto crescimento das fake news na internet e nas redes sociais contra os candidatos.

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