Redução da jornada na indústria de abate e processamento de carnes

A Plataforma SmartLab indica que, no período entre 2012 e 2022, foram notificados quase 70 mil casos de cortes, lacerações, feridas contusas e punctura; quase 35 mil casos de contusões e esmagamentos; 18 mil fraturas; 10,6 mil escoriações e abrasões; 10,3 mil lesões imediatas; 8,6 mil queimaduras ou escaldaduras; 7,5 mil distensões e torções; e 5,1 mil luxações.

Consoante legislação, Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, inclusive e especialmente pelo trabalho pela qual foi contratado.

O Projeto de Lei 3320/23 determina que a jornada normal de trabalho dos empregados da indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano será de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, exercida preferencialmente de segunda a sexta-feira.

Geralmente, esses trabalhadores são submetidos a horas de trajeto residência-trabalho-residência não computadas na jornada (horas in itinere), com duração do trabalho de 8 horas e 48 minutos diários, exercendo horas extras habituais e com trabalho ordinário ou extraordinário aos sábados.

Segundo o PL o objetivo da proposta é reduzir o número de acidentes de trabalho, seja típico ou por doença de natureza ocupacional. Fonte: Câmara do Deputados.

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