O Presidente do TST entregou ao Ministro do Trabalho e Emprego estudo com sugestões de atualização de Normas Regulamentadoras ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O estudo faz parte de um convênio firmado entre o Núcleo da Faculdade de Direito da USP, a Justiça do Trabalho, por intermédio do Programa Trabalho Seguro, e o Ministério Público do Trabalho, segundo informações do TST.
As Normas Regulamentadoras são editadas pelo MTE desde 1978 e tem como objetivo estabelecer parâmetros normativos mínimos para a proteção da saúde e da segurança de trabalhadores nos mais diferentes setores da economia.
Em especial, o estudo teve como foco três normas que necessitam mais urgentemente de atualizações: as NRs 1 (Disposições gerais), 12 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos) e 17 (Ergonomia). Vamos nos ater a NR 17 acerca da ergonomia.
Exercendo a advocacia há mais de 40 (quarenta) anos, tivemos o privilégio de desenvolver estudo com edição de livros sobre os mais diversos aspectos quanto as consequências decorrentes de acidente de trabalho. A prevenção é um objetivo que fica no campo da possibilidade.
Precisamos melhorar as condições de trabalho em todos os setores, especialmente aonde o grau de risco é 3 (grave). Data vênia, a edição de normas não atrai a obrigatoriedade necessária. A fiscalização poderia ser mais efetiva e eficiente, ou seja, antes do ocorre o acidente ou doença ocupacional.
É normal os trabalhadores denunciarem atividade econômica como ‘fábricas de lesões e acidentes’ (doenças ocupacionais e acidente típicos).
Conforme dito pelo presidente do TST, “O estudo sugere instituir mecanismos para a garantia de condições ergonômicas em todos os contextos de trabalho, inclusive se a pessoa estiver trabalhando em home-office ou em outros locais que não sejam o estabelecimento físico da empresa. Outra alteração articulada é a ampliação do conceito de risco ergonômico, estendendo-o para alcançar a generalidade dos riscos psicossociais, na linha da ergonomia cognitiva e organizacional. Propõe-se, ainda, instituir a garantia do direito à desconexão como um elemento necessário dos programas de gerenciamento de riscos das empresas”.
Pois bem. É corriqueiro que o julgador entenda que a Norma Regulamentadora não é lei, por não está obrigado a aplicá-la. É hora de revermos essa motivação. Ora, se há um estudo com análise científica, logicamente que o seu conteúdo não é apenas informativo. Aliás, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) também recebe esse tratamento dos julgadores, ou seja, trata o NTEP como verdade relativa.
Louvamos a iniciativa, bem como os participantes do programa, ressalvando, porém, que poderia ter a participação de profissionais que atual diretamente na área, salvo melhor juízo. Fonte: TST.