Modificação de rito: Citação por edital, Possibilidade

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o procedimento de citação é pessoal. No caso do rito sumaríssimo a citação é para comparecer em audiência una, ou seja, em uma única oportunidade. Todos os atos são praticados e encaminhados naquela única audiência.

O empregador é intimado pessoalmente para comparecer ao ato.

Todavia, nos casos em que o empregador não é localizado há prejuízo ao andamento do procedimento, uma vez que é de responsabilidade do empregado a indicação correta do endereço do empregador.

Ocorre que, a reflexão diz respeito a possibilidade da conversão do rito sumaríssimo em ordinário, uma vez demonstrado e justificada a impossibilidade da localização do empregador.

Na Câmara dos Deputados encontra-se em tramitação o Projeto de Lei 1120/24 que autoriza a Justiça a citar o empregador por meio de edital, em processos trabalhistas sujeitos a procedimento sumaríssimo (até 40 salários mínimos), quando não for possível localizá-lo.

Nesse caso, o rito sumaríssimo será convertido em ordinário.

Aqui também podemos falar nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual. Até porque, ao Estado compete a entrega da prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, sem falar dos demais princípios constantes da Constituição Federal.

A proposta altera o artigo 852-B da CLT que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 852-B… § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo, se injustificado, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (NR) … § 3º Quando imprescindível a citação por edital, em face da impossibilidade de localização do reclamado, o Juízo poderá converter o procedimento sumaríssimo em procedimento ordinário, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados”.

É certo que referida possibilidade encontra amparo em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: “A citada modificação de rito é perfeitamente possível, máxime o magistrado ser o diretor do processo (art. 765 da CLT), sempre buscando meios de assegurar a concretização do direito de ação de forma célere (art. 5º incs. XXXV e LXXVIII, da CF; art. 765 da CLT; arts. 2º, 3º, 4º e 6º do CPC), sem olvidar o devido processo legal, a ampla defesa e o efetivo contraditório (art. 5º, incs. LV e LIV, da CF; art. 7º do CPC)”.

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