A disciplina processual da desconsideração da personalidade jurídica realizada pelos arts. 133 a 137 do CPC permite que o patrimônio de determinadas pessoas – à primeira vista estranhas ao processo – seja atingido, configuradas determinadas hipóteses autorizadas por lei com a observância do contraditório (CF/88) – Google – 1º.05.2024, às 10h40).
A responsabilidade da atividade econômica deve ser de todos aqueles que dela se beneficiam. Com consta no artigo 2º da CLT “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Logo, o cumprimento das obrigações é dever dos que assumem o risco da atividade, independentemente da natureza jurídica da atividade.
No caso em análise, a questão diz respeito a limitação, ou seja, a proteção do patrimônio da pessoa jurídica insolvente.
O Projeto de Lei 3243/19 limita os casos em que o juiz poderá determinar o uso de bens do empresário para quitar dívidas que sua empresa é incapaz de pagar. Conforme a proposta, será necessário comprovar alguma dessas situações: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social.
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto, de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), altera o Código Tributário Nacional e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“No Brasil, considerações de ordem fiscal e paternalismo crônico acabaram por orientar leis que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sempre que empresas não sejam capazes de quitar obrigações perante a Fazenda Pública, os consumidores ou os empregados”, afirmou o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança.
“A pretexto de proteger tais grupos, a relativização da responsabilidade empresarial limitada desestimula o empreendedorismo e gera efeitos econômicos maléficos, que, no longo prazo, prejudicam a todos”, disse. “Menos atividade empresarial significa diminuição da arrecadação tributária, redução nos postos de trabalho e oferta precária de bens e serviços.”
A PL limita as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica de empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades limitadas, anônimas, em comandita simples, em relação aos comanditários, e em comanditas por ações.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei limita as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica de empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades limitadas, anônimas, em comandita simples, em relação aos comanditários, e em comanditas por ações.
Art. 2º O art. 122 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 122. ………………………………………………………………………….. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária dependerá de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do seu estatuto ou contrato social”. (NR) Art. 3º O art. 855-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 855-A. ………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………..
§ 3º A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária dependerá de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do seu estatuto ou contrato social.” (NR) Art. 4º Ficam revogados: Apresentação: 30/05/2019 14:21 de PL n.3243/20192 I – O inciso VII do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, II – O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 12.259, de 30 de novembro de 2011. III – O § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Na justificação, o deputado tratou o tema com maior especificidade. Veja-se:
“Ao longo dos anos, a separação patrimonial entre as sociedades empresárias de responsabilidade limitada e seus sócios, de que decorre a impossibilidade de responsabilização destes por dívidas daquelas, foi esvaziada por um sem números de dispositivos legais pretensamente protetivos de determinados credores, especialmente a Fazenda Pública.
Essa suposta proteção, na verdade, causa efeitos econômicos muito negativos. Com menos empresas, somos um País mais pobre do que poderíamos ser e com mais desempregados do que poderíamos ter.
O propósito de limitar a execução de créditos detidos contra sociedades ao montante que os sócios prometem destiná-las no momento de sua constituição é claro e socialmente desejável: incentivar pessoas a empreender e, com isso, aumentar produção, renda, empregos e arrecadação tributária, entre outros benefícios.
Potenciais empreendedores esperam saber, com segurança, se serão responsabilizados pessoalmente caso assumam posições como acionistas ou cotistas de sociedades empresárias.
Com o objetivo de incentivar a atividade empresarial e seus diversos benefícios para o bem-estar das pessoas, diversas jurisdições preservam ao máximo a personalidade jurídica das empresas e apenas admitem o seu levantamento em hipóteses restritas, quando aqueles que controlam e administram sociedades hajam praticado atos ilícitos ou quando o capital da sociedade não tenha sido integralizado.
No Brasil, contudo, considerações de ordem fiscal e nosso paternalismo crônico acabaram por orientar a edição de leis que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica sempre que empresas não sejam capazes de quitar suas obrigações, tenham elas sido assumidas perante a Fazenda Pública, consumidores ou empregados.
A pretexto de proteger tais grupos, a relativização da responsabilidade empresarial limitada desestimula o empreendedorismo e gera efeitos econômicos maléficos, que, no longo prazo, prejudicam a todos, inclusive os destinatários daquelas regras supostamente protetivas. Menos atividade empresarial significa diminuição da arrecadação tributária, redução na oferta de postos de trabalho e oferta precária de bens e serviços.
É preciso superar o anacrônico e impreciso mantra da supremacia do interesse público, que tanto tem dificultado a criação de cultura empreendedora em nosso País. É preciso dizer de forma clara: o tratamento privilegiado à Fazenda Pública, com a banalização da desconsideração da personalidade jurídica, tem o único objetivo de cobrir déficits fiscais resultantes de ineficiência administrativa.
Esse problema é agravado pelo fato de que o custo da desconsideração é demasiadamente alto: empreendimentos que geram postos de trabalho e desenvolvimento tecnológico não são realizados quando investidores não têm clareza sobre os riscos de sua responsabilização pessoal em caso de falência de seus negócios.
Credores trabalhistas, por sua vez, recebem tratamento privilegiado em caso de falência de sociedades empresárias.
Além das preferências em concursos de credores organizados em procedimentos falimentares, há, ainda, uma série de outros mecanismos alternativos à desconsideração para evitar prejuízos a credores empresariais: a regulação preventiva ou prudencial, para evitar danos, prática comum no setor financeiro; a exigência de contratação de seguros obrigatórios pelos empresários, como ocorre no transporte aéreo; e a responsabilização de administradores, auditores e outras figuras que tenham cometido atos ilícitos que haja contribuído para a insolvência de determinada empresa”. Fonte: Agência Câmara de Notícias.