O advogado é contratado para ingressar com ação em face do INSS. Ou seja, busca o direito do cliente de receber o benefício previdenciário.
O cliente assina um contrato de pagamento dos honorários advocatícios, independentemente dos honorários de sucumbência devidos pelo INSS.
Trata-se de natureza alimentar, tanto para parte quanto para o advogado.
É evidente que o benefício previdenciário pertence ao segurado. Todavia, em caso de judicialização ou administrativamente, se o direito é reconhecido por intermédio da interferência do advogado, logicamente que são devidos os honorários advocatícios contratados.
Se o advogado patrocina a causa, ele possui o direito ao recebimento dos honorários advocatícios combinados. A regra é clara. Há previsão estatutária e na legislação pátria.
Entretanto, não foi isso que ocorreu em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
Por incrível que pareça a decisão negou o direito ao advogado de penhorar parte do benefício previdenciário referente ao pagamento dos honorários contratuais. Isto é, o advogado trabalhou, mas não tem o direito ao recebimento dos honorários contratados, uma vez que a relação jurídica diz respeito ao beneficiário e o INSS.
A matéria visa a interpretação do §1º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ora, o direito material somente foi reconhecido em razão da interferência do trabalho do profissional advogado. Logo, surge o dever do pagamento dos honorários contratados, sob pena de causar prejuízo e deixar de remunerar o trabalho do advogado que também se constitui em alimentos.
Data vênia não se trata de interpretação ampliativa, mas de caráter teleológico-isonômico, na medida em que também se trata de alimentos, sob pena de se estar instituindo um verdadeiro “calote contratual”.
O advogado é contratado; trabalha, mas não recebe. Onde se encontra o Princípio da Isonomia?