Normalmente a ação é ajuizada no local onde ocorreu o fato. Evidentemente que a lei prevê exceções. Pensamos que a preocupação é com as demandas ditas “de caráter predatório e abusivo”.
A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio (acesso ao Google em 09.06.2024, às 20h10).
A questão não visa somente a quantidade, mas a dificuldade da parte acionada em exercer o seu direito constitucional da ampla defesa, ressalvando as devidas exceções. Por exemplo, as questões relacionados ao Código de Defesa do Consumidor.
No Código de Processo Civil consta que: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”.
O presidente da República acaba de sancionar, sem vetos, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. ………………………….
1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
……………………………………………
5º Para o fim de justificar a declinação de competência de ofício, considera-se prática abusiva o ajuizamento da ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.” (NR)
Vamos ver se a limitação de foro surte o efeito desejado pelo legislador.
Manhabusco Advogados – e-mail: manhabusco@yahoo.com.br