Erro de fato: batalha de um lutador, por Manhabusco

O acesso à Justiça é garantia fincada na Constituição Federal da República. O cidadão que não possui condições de pagar um advogado pode ser assistido pela Defensoria Pública. Até aí, tudo bem.

A grosso modo, a estrutura judiciária brasileira é constituída em entrâncias, graus de instância, corte especial (STJ) e corte extraordinária (STF). Não fizemos referência à Justiça Militar e Eleitoral.

A Justiça do Trabalho é composta pelas Varas do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A questão é quanto ao acesso aos tribunais superiores. A dificuldade é enorme. Muitos são os pressupostos e requisitos para que um recurso seja admitido, especialmente os que possuem característica extraordinária. Há os que defendem o sistema.

Entretanto, o assunto que nos remete à reflexão é o chamado erro de fato, bem como as suas consequências jurídicas.

Entre os recursos previstos no sistema jurídico pátrio encontramos os Embargos de Declaração. Esse recurso visa sanar omissões, contradições, obscuridades, assim como fomentar os esclarecimentos necessários à exata compreensão da motivação jurídica, visando a sua complementação e integração.

Então, os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (artigo 897-A da CLT e artigo1.022 do CPC/2015).

De sorte que, quando o julgador não se pronuncia quanto a algum tema contido no recurso, resta evidenciada omissão que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. No entanto, isso não significa que a questão será favorável àquele que interpôs os embargos de declaração.

Registre-se que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão.

Realmente, é o que se depreende dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO DE FATO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SE CONCEDER EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTA DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA A OPERAÇÃO SEGUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Erro de fato quanto à identificação da questão discutida nos autos enseja a adoção dos efeitos infringentes para possibilitar o julgamento imediato do recurso extraordinário, ante a existência de jurisprudência sobre o tema. II – O atual entendimento desta Corte é no sentido de que, na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, se não é devido tributo em determinada operação, não há com o que se compensar o montante exigido na anterior. Além disso, se não foi cobrado tributo em uma dada operação, não há o que se abater na seguinte. III – Assim, com base exclusivamente nesse princípio, só haverá direito a crédito para a operação posterior se for cobrado tributo na operação anterior. Ademais, só se compensa o que foi exigido na operação precedente, se for devido tributo na operação seguinte. IV – A partir dessa lógica, a operação desonerada do tributo não faculta o desconto do que foi exigido na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos diversos casos de desoneração, tais como alíquota zero, isenção, não incidência e imunidade. V – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário.” (RE 550218 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS – RECONHECIMENTO – NULIDADE – REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL – NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7/STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide em erro de fato, e consequentemente deve ser anulado, o acórdão que trata de matéria diversa daquela dos autos. 2. É vedada, em sede de recurso especial, a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 07/STJ. 3. Hipótese em que a tese fática da parte foi expressamente negada pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e negar provimento ao agravo regimental interposto.” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1167560/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014).

Consideramos o acolhimento dos embargos de declaração como uma vitória do defensor. Nada justifica o impedimento quanto à motivação e fundamentação da decisão. A entrega da prestação jurisdicional deve ser a mais completa possível. É evidente que existem embargos e embargos.

Nessa linha de raciocínio, vejamos a trilha seguida por uma pretensão: – a sentença – os embargos de declaração; – o recurso ordinário ao TRT; – os embargos de declaração; o recurso de revista (TST); – os embargos de declaração; – o despacho de inadmissibilidade do presidente do TRT; – os embargos de declaração; – o agravo de instrumento; – a decisão monocrática do ministro da Turma do TST; – os embargos de declaração; – o agravo interno à Turma do TST; – os embargos de declaração; – os embargos a SBDI-1 do TST; – a decisão monocrática do Ministro Relator; – o agravo interno; – os embargos de declaração; – o recurso extraordinário ao STF.

É evidente que o reconhecimento do erro de fato é uma virtude do julgador. No entanto, o que nos chama a atenção é o fato de que, ainda assim, a interpretação é algo deveras subjetivo, sendo certo que a Justiça do Trabalho possui como natureza e objetivo principal a preservação da garantia dos direitos sociais.

O defensor deve estar atento ao caminho a ser percorrido, observando sempre que a pressa é inimiga da perfeição, em que pese a necessidade do menos favorecido, no caso, o trabalhador.

VIVA A DEMOCRACIA!!!