O debate sobre o uso de equipamento de proteção individual, em razão da pandemia, ganhou destaque na sociedade. Todos comentam acerca do uso de máscaras, luvas, aventais, toucas, óculos, protetores faciais, botas etc. Assim, antes tarde do que nunca.
Veja-se um pouco da legislação: Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158. Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Então, trata-se de dever dos empregadores cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, entre elas o fornecimento do EPI, bem como é obrigação do empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho, dentre elas a utilização do EPI. O cumprimento da lei é dever e obrigação dos atores sociais (patrões e trabalhadores).
De certo que a iniciativa, a metodologia da prevenção e as demais medidas que visem a redução dos riscos à saúde, higiene e segurança do empregado são de inteira responsabilidade daquele que se beneficia da prestação dos serviços (Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho – artigo 200 da CLT).
Se o empregador descumprir a obrigação de proteger o empregado contra os danos à saúde no ambiente de trabalho, evidente que deve ser responsabilizado pela prática do ato, seja por ação seja por omissão.
Vejamos o que nos apresenta, em sede de Princípios Gerais do Direito e da analogia, aplicáveis por outorga da dicção do artigo 8º da CLT e artigos 4º e 5° da LIDNB, o que decorre da leitura e exegese do artigo 13º, § 2º, do Código Penal: a) o empregador tem a obrigação de cuidar, vigiar e proteger a higidez física d empregado (higiene, segurança, saúde etc.); b) o empregador assume a responsabilidade de impedir o dano à saúde do empregado (medicina do trabalho); c) o empregador responde por criar o risco da ocorrência de acidente do trabalho.
Depreende da oração do artigo 2º da CLT que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Consta na legislação (Novo Código Civil) que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela parte autor do dano, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Constituição da República aponta a responsabilidade patronal quando deduz: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Destarte, se o empregador não cumprir o contido nas Normas Regulamentadoras 01 (orientações), 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), 06 (EPI), 07 (PCMSO), 09 (PPRA), PCA, PPR, LTCAT, 10, 12, 14, 17 e 36, da Portaria 3.214/78, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam das orientações acerca das condições de trabalho, das características físicas, das limitações individuais do ser humano e do fornecimento do EPI adequado para proteção contra o risco de dano a saúde do empregado, será responsabilizado pelo eventual dano causado ao empregado.
A prevenção inclui a construção, iluminação, instalações elétricas, máquinas e equipamentos etc.
De sorte que, o debate não deve ficar restrito a falta de EPIs nos hospitais e postos de saúde para o combate ao coronavírus. A questão é muito mais profunda e extensa, pois deve alcançar todos os profissionais da área da saúde que estão expostos aos agentes ou fatores de risco à saúde, assim como referentes ao ambiente de trabalho dos mesmos.
O fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual são apenas uma das medidas de proteção.
A preocupação dos governantes e de seus secretários deve ir além desse momento, uma vez que o pagamento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade não significa à proteção à saúde ou à compensação financeira do próprio dano.
Também não se tratou dos intervalos para repouso térmico (artigo 253 da CLT).
Para maior aprofundamento sobre o tema, confira-se a redação das Súmulas 47, 289, 293, 364 e 438 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (artigo 191 da CLT) e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo (artigo 253 da CLT).
É verdade que a comissão externa criada na Câmara do Deputados debateu a distribuição de equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde em hospitais e postos de saúde, porém o debate deveria ter transbordado a questão pontual com relação ao coronavírus.
O fornecimento e a manutenção dos equipamento de proteção individual devem seguir juntos com a fiscalização do seu efetivo uso, além dos equipamentos de proteção coletiva.
O uso indevido do equipamento de proteção individual acaba por comprometer todo o sistema e os protocolos de prevenção no combate ao coronavírus.
Com efeito, precisamos evitar a morte dos que cuidam da nossa vida. Não é possível admitir a quantidade de óbitos. Entretanto, mais uma vez a prevenção foi deixada de lado.
Infelizmente, a nossa cultura não está preparada para evitar a doença, mas sim apenas para tratá-la, se tiver tempo.