Eficiência processual com disciplina judiciária, por José Carlos Manhabusco

É certo o poder de decisão diante das questões submetidas a apreciação. O dever é constitucional e institucional. Todavia, o parâmetro e o limite do seu exercício é que deve ser algo de reflexão na medida entre o Direito e o Poder.

Precedentes não são leis, embora sirvam de farol no sentido de interpretar e aplicar a lei.

No entanto, a sua utilização em sentido amplo também pode causar insegurança na análise comparativa e interpretativa dos fatos objeto da controvérsia.

Comungamos da reflexão de que o Direito não é estático, mas dinâmico, pois muda no decorrer da evolução do mundo.

Os precedentes são extraídos das controvérsias entre as decisões do mesmo colegiado.

Em recente encontro entre o presidente do TST, o Corregedor do TST e os presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, o ministro do TST Aloysio Corrêa da Veiga destacou a importância do empenho dos TRTs em contribuir com a uniformização da jurisprudência. Segundo ele, a unidade institucional nesse sentido gera eficiência e reduz o volume de processos que aguardam julgamento, contribuindo para o fortalecimento da Justiça do Trabalho perante a sociedade. “É preciso evitar decisões díspares com frequência, para reduzir o grande volume de processos pendentes de solução”, disse. “É necessário que a constatação das causas iguais e repetitivas sejam feitas pelo próprio tribunal regional e pelas varas do trabalho”.

Cita-se como exemplo. A súmula resume e consolida uma interpretação ofertada a um ou vários dispositivos legais e constitucionais, sendo essa a interpretação que constitui a norma jurídica, e não simplesmente o constante na letra do dispositivo legal.

Em nossa recente obra “Sistema de Precedentes com Aplicação da Lei – Teoria e Prática” abordamos a questão da disciplina judiciária, especialmente no tratamento e consideração de Súmulas como de caráter apenas “persuasivo”, desconsiderando assim o seu objetivo uniformizador.

Poder, Direito e Razão devem caminhar juntos em perfeita harmonia.

Inexiste lugar para “eu penso”, “em que pese”, “a meu ver”, “no meu sentir”, “no meu entendimento”, “não é porque” etc. Tudo deve ser explicitamente demonstrado e amparado na norma jurídica.

O excesso de subjetivismo e egocentrismo não ajuda na evolução do Direito.

TRATA-SE DE RESPEITO A DISCIPLINA JUDICIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURANÇA JURÍDICA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

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