Cancelamento de penhora, por José Carlos Manhabusco

O objetivo da penhora é a garantia do pagamento da dívida, sendo que pode recair em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

De acordo como Código e Processo Civil a penhora observará preferencialmente o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia do ato ao devedor, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC).

A execução visa garantir o cumprimento da obrigação não cumprida, ou seja, em benefício do credor. A penhora on-line é uma modalidade eficiente, pois visa a indisponibilidade imediata e efetiva de valores em nome do devedor.

Consta no Projeto de Lei n. 2202/24 em trâmite no Congresso Nacional a previsão do prazo de 24 horas para que o juiz determine o cancelamento de uma penhora irregular ou excessiva. A justificativa é para evitar minimizar os danos potenciais aos afetados.

A penhora on-line de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é realizada por intermédio do SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. O SISBAJUD permite a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, segundo o autor do projeto.

 Cabe ao devedor cumprir a sua obrigação. A medida é de caráter extremo.

Entretanto, tudo deverá ocorrer dentro dos limites dos valores em questão.

Nada de excesso ou irregularidade.

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