José Carlos Manhabusco – Consta na oração dos dispositivos do CPC/2015 que: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes…”. “Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas…”. Logo, há previsão legal quanto a suspeição e o impedimento do magistrado.
Da doutrina do Ministro do STF – Luiz Fux: “As causas de impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015) não admitem alargamento pela via interpretativa, já que se trata de situações de excepcionalidade. A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança”.
Do cabedal do Ministro do STJ – Ricardo Villas Bôas Cueva: “O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas”.
Com consignado acima, o Código de Processo Civil de 2015 aduz que somente as partes diretamente envolvidas no processo judicial têm o direito questionar a legitimidade do juiz de julgar o processo.
O terceiro interessado é alguém que não é uma das partes diretamente envolvidas no processo, mas tem interesse.
Todavia, segundo o texto do PL, o terceiro interessado também poderá cobrar impedimento.
Aí reside uma significativa alteração. Ou seja, a prerrogativa quanto ao terceiro interessado.
Adriana Ventura é autora da proposta ao lado de outros dois deputados do Novo.
O Projeto de Lei 649/24 permite que os chamados terceiros interessados peçam a suspeição ou o impedimento de um juiz em um processo. A proposta foi apresentada pelos três parlamentares do Novo: Adriana Ventura (SP), Gilson Marques (SC) e Marcel Van Hattem (RS).
Na justificativa, eles argumentam que a situação atual gera desequilíbrio na relação processual e compromete a efetividade da justiça.
“Faz-se necessário estender a possibilidade de arguição de suspeição e impedimento aos terceiros interessados, a fim de assegurar uma maior abrangência na proteção dos direitos das partes envolvidas”, defendem.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, segue direto para o Senado.
Veja-se os seguintes precedentes: (STF-0122336) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR PROCESSOS EM QUE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DE TRIBUNAL DE ORIGEM SE DECLAREM SUSPEITOS OU IMPEDIDOS. ART. 102, I, N, DA CRFB/88. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS EXCEPTOS. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As causas de impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015) não admitem alargamento pela via interpretativa, já que se trata de situações de excepcionalidade. 2. A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança. Precedente: Arguição de Suspeição 89, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04.09.2017. 3. In casu, as alegações atribuídas aos exceptos não restaram demonstradas, notadamente em razão de revelarem suposições e conjecturas criadas pelo próprio excipiente, sem embasamento fático a justificar a alegada inimizade capital entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag. Reg. na Ação Originária nº 2347/AP, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 17.08.2018, unânime, DJe 30.08.2018). (STJ-1168482) AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTS. 144 E 145 DO CPC/2015. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESEMBARGADOR. IMPEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015). Precedentes. 2. No caso, as alegações apresentadas pelo excipiente não caracterizam situações capazes de ensejar o impedimento ou a suspeição do magistrado. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno por caracterizar indevida inovação recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Exceção de Suspeição nº 0090298/DF (2019/0090298-4), 2ª Seção do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 26.06.2019, DJe 01.07.2019). AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO – ALEGAÇÃO DE ARMADILHA PROCESSUAL. SUBTRAÇÃO/INEXATIDÃO DE CERTIDÕES. ARQUIVAMENTO. INFORMAÇÕES SATISFATÓRIAS. 1 Após julgamento de exceção de suspeição do então Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, julgado improcedente, o recurso de agravo pendente de julgamento retorna para análise. 2 O presente agravo visa impugnar decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que determinou o arquivamento do expediente instaurado com fundamento no art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por entender satisfatórias as informações apresentadas e a conclusão adotada pela Presidência do eg. TRT da 23ª Região frente à denúncia de inimizade entre o Requerido e a advogada terceira interessada, bem como de diversas irregularidades processuais. 3 Demonstrada a inexistência de indícios suficientes de violação dos deveres funcionais pelo requerido quanto às alegadas irregularidades, deve ser mantido o arquivamento do feito. Agravo a que se nega provimento” (PP-1001721-47.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/04/2023). Grifamos. Fontes: Tiago Miranda – Rodrigo Bittar – Agência Câmara de Notícias.