Aposentadoria de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, por Manhabusco

Já tivemos o privilégio de escrever livros sobre a atividade de risco e a prova pericial na investigação das doenças ocupacionais e a respectiva responsabilidade.

            A questão diz respeito aos efeitos do risco da atividade exercida pelo trabalhador.

Não se trata apenas de analisar o dano, mas, acima de tudo, a própria exposição ao agente e fator de risco existente na atividade econômica exercida pelo empregador.

Veja-se a matéria:

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar (PLP 42/23) que reduz a idade mínima prevista na reforma da Previdência (EC 103) para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. O texto também aumenta o valor do benefício inicial para 100% da média de contribuições.

A reforma da Previdência previu regras transitórias que poderiam ser revistas por regulamentação posterior.

A relatora do projeto, disse que a reforma prejudicou muito os trabalhadores que correm riscos à saúde. “É uma grande correção de injustiça praticada na reforma da Previdência em que trabalhadores expostos a agentes nocivos perderam totalmente as suas aposentadorias, que eram diferenciadas”, afirma.

A aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que conseguem comprovar a exposição a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos. Quanto mais nocivo o agente, menor o tempo. A reforma previa, porém, idades mínimas correspondentes de 55, 58 e 60 anos.

A relatora reduziu as idades para 40, 45 e 48 anos. O cálculo do benefício também previa apenas 60% da média de contribuições mais 2% por ano que excedesse 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens. O projeto eleva o benefício para 100%.

O projeto considera a periculosidade da atividade e não apenas os riscos à saúde. São listadas as seguintes hipóteses de aposentadoria especial no texto:

  • atividades com exposição a agentes nocivos definidos em regulamentação do Executivo;
  • atividade de mineração subterrânea;
  • atividade em que haja exposição a asbesto ou amianto;
  • atividade de metalurgia, quando comprovada a exposição a agentes nocivos;
  • atividades com exposição ao sistema elétrico de potência que tenham energia oriunda de fontes como geradores e linhas de transmissão; e
  • atividades de vigilância, independentemente da exigência de uso permanente de arma de fogo.

Ainda pelo projeto aprovado, o aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.

A proposta será analisada agora pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para votação do Plenário.

Projeto de Lei Complementar regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.

Consta na justificação que, a presente proposição não se propõe à uma inovação legislativa, mas adequação em face da edição do art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que determina a existência de lei complementar para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Por isso, a ideia foi transplantar, com modificações, toda a Subseção IV, artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre aposentadoria especial, para uma lei própria, complementar. As alterações, além de adequações, objetivam atender ao conceito de saúde constante do art. 196, caput, da Constituição Federal. Ou seja, segundo o conceito constitucional, a saúde, para fins de aposentadoria especial, deverá incluir o risco permanente, não ocasional nem intermitente, de efetiva exposição ou agravo à integridade física do trabalhador e não somente o risco de doenças.

Não fosse assim, como ficaria a situação de exposição a ruídos elevados e à violência, por dever de ofício, como o caso de transporte de valores?

Com efeito, há decisões judiciais importantes no sentido de reconhecer a situação especial de algumas categorias, como os vigilantes, mas não há lei que a assegure.

O próprio STF está julgando caso de repercussão geral na temática, exatamente por ausência de uma lei regulamentadora. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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