Julgado que diminui a força da Justiça do Trabalho – Desconstrução do Direito do Trabalho
Demorou, mas o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho enfrentou e julgou o tema por intermédio do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) – Tese 23.
A questão era saber se a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, ou apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência.
Deve-se ressaltar que os fatos enfrentados tiveram origem antes da vigência da Lei 13.467/2017.
O disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) garantem a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
A motivação principal é a de que a lei não deve incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, salvo quando sobrevier norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (CF, art. 5º, §1º).
Logo, em se tratando de parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar o direito adquirido.
O objetivo do julgado era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.
De acordo com o teor dos votos dos ministros a discussão foi profunda e calorosa, pois demonstrou a preocupação com a aplicação dos princípios contidos na Constituição Federal, especialmente o do direito adquirido; da irredutibilidade salarial; da segurança jurídica, dentre outros.
O placar foi de 15 votos pela aplicação da Reforma Trabalhistas e 10 votos pela sua não aplicabilidade no caso em concreto.
O relator afirmou que as mudanças na lei têm aplicação imediata a fatos futuros.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, abriu divergência, por entender que os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da celebração.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Nosso entendimento é de que há ofensa as normas legais, constitucionais e pactos internacionais ratificados pelo Brasil, o que impossibilita o retrocesso social.
Em face do resultado, é certo que as entidades sindicais irão recorrer da referida decisão.
A decisão comprova que reforma trabalhista retirou direitos.