Alteração da comprovação de feriado local na contagem de prazo de recurso

 No § 6º do artigo 1.033 do Código de Processo Penal consta que: “Art. 1.033… § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

Conforme a jurisprudência do STJ, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.

Argumenta-se que interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.

Veja-se a matéria.

A Câmara dos Deputados aprovou na segunda-feira (8.07) emenda do Senado ao Projeto de Lei 4563/21 para dispensar a comprovação de feriado local na contagem de prazo quando da apresentação de recurso no Judiciário.

O projeto prevê que, se o recorrente não comprovar o feriado local ao apresentar o recurso, o tribunal poderá determinar a correção do vício formal em nova oportunidade ou até mesmo desconsiderar essa omissão caso a informação já conste no processo eletrônico.

No texto inicial aprovado pela Câmara, de autoria do ex-deputado Carlos Bezerra, ocorria apenas a revogação de trecho do Código de Processo Civil segundo o qual, para que a ocorrência de um feriado local seja considerada no prazo para recursos no Judiciário, a pessoa que recorre deve comprovar sua existência.

O texto aprovado recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA).

O relator levou em consideração para justificar o PL, a manifestação contina na coluna do jornal Valor Econômico, ou seja: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo. A questão era objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência do STJ, embora a maioria dos julgados já tendesse a não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso. A 4ª Turma decidiu levar um processo à Corte Especial (AREsp 957821) para que o colegiado pudesse definir de uma vez por todas qual interpretação deveria ser dada ao artigo 1.029, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no caso de feriado local. O dispositivo estabelece que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. A maioria do colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pela ministra Nancy Andrighi. Para ela, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, parágrafo 6º).

A nota nos mostra claramente como o dispositivo deve ser suprimido e o esforço da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em obedecer ao texto da Lei.

Trata-se de uma vitória importante para os que militam na Justiça, especialmente os advogados e advogadas. Tal exigência onera e impõe um ônus que dificulta o próprio exercício do direito constitucional do acesso à Justiça, do devido processo legal, dos recursos inerentes etc.

Até porque, a eventual comprovação por outros meios não traz qualquer prejuízo ao procedimento, concluiu.

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