José Carlos Manhabusco – Projeto determina que caminhão de lixo tenha sistema para proteger trabalhadores transportados do lado de fora.
A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
Veja-se o que consta na NR 01 do MTP: 1.1 Objetivo 1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST. […] 1.4 Direitos e deveres 1.4.1 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores; d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual. […].
Destaca-se o que diz a NR 38 do MTP: NORMA REGULAMENTADORA Nº 38 – ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Texto dado pela Portaria MTP n.º 4101, de 20 de dezembro de 2022). 38.1. Objetivo 38.1.1. Esta Norma Regulamentadora – NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. 38.2. Campo de aplicação 38.2.1. As disposições contidas nesta NR aplicam-se às seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: a) coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final; b) varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos; c) capina, roçagem e poda de árvores; d) manutenção de áreas verdes; e) raspagem e pintura de meio-fio; f) limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos; g) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; h) triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; i) limpeza de praias; j) pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e k) disposição final.
A NR 12 do MTP também trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Não estamos aqui nos referindo a atividade insalubre, mas sim a atividade de risco acentuado, tendo em vista que no caso a responsabilidade civil é objetiva, conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Projeto de Lei 667/24 determina que os veículos de coleta de lixo com sistema compactador na carroceria tenham grades traseiras para proteger os trabalhadores transportados fora da cabine e equipamento de proteção contra quedas.
O texto modifica e passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para determinar que o transporte de pessoas nos veículos de coleta de resíduos sólidos dotados de carroceria com sistema compactador só possa ocorrer fora da cabine se elas contarem com equipamento ou dispositivo de proteção contra quedas e abalroamento. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 113-A: “Art.113-A. Nos veículos de coleta de resíduos sólidos dotados de carroceria com sistema compactador, só poderão ser transportados fora da cabine os trabalhadores que contarem com equipamentos individuais ou dispositivos de proteção veicular contra quedas e abalroamento, nos termos de regulamentação do Contran.” “Art.113-B. Os veículos de coleta de resíduos sólidos dotados de carroceria com sistema compactador deverão conter grades de proteções traseiras para transportar os trabalhadores, nos termos de regulamentação do Contran.”
O autor do projeto, deputado Marcos Soares (União-RJ), afirma que é comum o transporte de trabalhadores de coleta de lixo no estribo traseiro dos caminhões, no intuito de dar celeridade à operação.
Segundo Soares, a prática é perigosa, já que os trabalhadores se sustentam, durante o deslocamento, em alças ou barras muitas vezes instaladas no veículo de forma improvisada.
Veja-se a justificativa do PL:
“É muito comum, Brasil afora, o transporte de trabalhadores de coleta de lixo no estribo traseiro dos veículos compactadores, no intuito de dar celeridade à operação.
Esse tipo de procedimento, porém, é bastante perigoso, pois os trabalhadores se sustentam, durante o deslocamento, em alças ou barras colocadas no veículo, algumas vezes de forma improvisada. Não raro, sabe-se de acidentes com esses trabalhadores, em virtude da posição de vulnerabilidade em que são postos durante a atividade laboral. Não é possível que tal situação perdure. A eficiência do serviço não pode se sobrepor à segurança das pessoas.
Por esse motivo, o projeto de lei que se oferece à Casa fixa que o transporte de trabalhadores nos veículos de coleta de resíduos sólidos dotados de carroceria com sistema compactador só poderá ocorrer fora da cabine se eles dispuserem de equipamento ou dispositivo de proteção contra quedas e abalroamento, nos termos que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispuser. Vale acentuar que, por se tratar de matéria de natureza técnica, a lei não deve se ocupar de definir as possíveis soluções de segurança, deixando que o assunto encontre o fórum adequado no âmbito do órgão normativo.
De todo modo, é preciso – como se fez aqui – que a lei reclame a atenção necessária à segurança do trabalhador, impondo a redução do risco de acidentes e lesões no curso da atividade de coleta. Lembre-se, a propósito, que tal exigência está alinhada com normas regulamentadoras e legislações que visam garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis. Cumprir essas normas é essencial para a responsabilidade legal e ética das empresas.
De mais a mais, é bastante razoável imaginar que trabalhadores que se sintam seguros e protegidos tendam a ser mais produtivos. Além desse possível ganho, não se pode esquecer que a redução de dispensas, tratamentos de saúde, internações, indenizações e mesmo de mortes seria a consequência natural da medida proposta, com amplos benefícios para as empresas e para a sociedade”.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Manhabusco Advogados Associados – e-mail: manhabusco@yahoo.com.br