Perigo à vista: Intimação Judicial via aplicativo por José Carlos Manhabusco

Até que ponto o avanço da tecnologia pode trazer benefícios aos jurisdicionados? Será que todos estão preparados? Quais as vantagens ou desvantagens do procedimento tecnológico?

Vale ressaltar que a celeridade dos atos judiciais e a duração razoável do processo não podem ser confundidos com qualidade da prestação jurisdicional. Ou seja, julgar rápido nem sempre significa a efetiva e correta entrega do bem da vida. Isso sem falar nas diversas fases do processo judicial.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira, dia 16.6, o Projeto de Lei n. 1595/2020, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens. Como a proposta, que veio do Senado, tramitou em caráter conclusivo, poderá seguir para sanção presidencial, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou válida a utilização do WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes. E diversos tribunais já adotaram o procedimento.

Para o autor do projeto, senador Tasso Jereissati, a previsão em lei contribui para que a prática seja disseminada no país com segurança jurídica.

A partir da sanção, as partes em processos judiciais e seus representantes que manifestarem interesse por essa forma de comunicação poderão ser intimados eletronicamente por meio de aplicativo de mensagens. A intimação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem no prazo de 24 horas de seu envio.

A resposta deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, em mensagem de texto ou de voz, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga. Caso não haja confirmação de recebimento no prazo, deverá ser feita outra intimação.

É certo que os representantes do Poder Judiciário vêm tentando contribuir para que o processo seja rápido; célere. Ocorre que nem todos estão preparados para uma evolução dessa magnitude, data venia.

A pandemia nos mostrou dificuldades encontradas na realização dos atos judiciais.

A evolução tecnológica não encontra eco nos que estão na base da pirâmide social, econômica etc. Não podemos obrigar os mais humildes a obterem informações dessa magnitude por meios eletrônicos.

Tal opção ainda é uma faculdade, todavia, para se tornar obrigatória, é um pulo.

Os processos que já tramitam por meio eletrônico já demonstram a dificuldade encontrada pelos operadores do Direito. O sistema cai; está fora do ar; em manutenção, são algumas das ocorrências. Aqui não estamos tratando das eventuais interferências no sistema por influencias externas.

 Entretanto, como dito por seus defensores “A aprovação do PL n. 1595/2020 reforça o programa Justiça 4.0. Por meio dele, o CNJ, em parceria com o Conselho de Justiça Federal (CJF) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), busca promover o acesso à Justiça por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de novas tecnologias e inteligência artificial”.

Como dito pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux: “O Programa Justiça 4.0 está ligado à evolução que aponta para a Justiça do futuro. Ele representa a introjeção da tecnologia para fornecer maior efetividade ao Poder Judiciário”.

Agora, se isso irá propiciar o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas, é o que veremos com o passar do tempo. Fonte: Agência CNJ de Notícias.

MANHABUSCO ADVOGADOS SSJosé Carlos Manhabuscowww.manhabusco.com.br

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